SituaçãoEmitido
Data17/12/2019
Já foi julgado?Sim
Resultado do parecer prévioFavorável
Observação do parecerDiante do exposto e considerando o disposto no art. 22, § 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 60, caput, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, de 5 de janeiro de 2012 e do art. 245 c/c art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, este Corpo Técnico sugere:
a) a emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS pelas seguintes constatações:
I. A prestação de contas anual foi enviada ao TCE/RN após o prazo legal;
II. Não remessa ao Tribunal de Contas de alguns documentos exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE;
III. A Lei Orçamentária Anual contém dispositivo estranho à fixação da despesa e à estimativa da receita;
IV. Inconsistência do repasse do FUNDEB registrado na PCA;
V. Baixa arrecadação dos tributos da competência do município;VI. Os saldos constantes dos extratos bancários divergem dos valores registrados no Balanço Patrimonial;
VII. Não inscrição/arrecadação de dívida ativa;
VIII. Demonstrações contábeis não segregam os restos a pagar em processados e não processados;
IX. Apuração de um resultado patrimonial deficitário;
X. Lei de Diretrizes Orçamentárias não contém o Anexo de Metas Fiscais estabelecendo a meta de resultado primário;